3 de outubro de 2011

Nova redação da Súmula nº 369 do TST

Em recente sessão, realizada em 24.05.2011, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho houve por bem em alterar a redação da Súmula nº 369 que trata da estabilidade dos dirigentes sindicais para, em recuperando a inteligência do texto histórico do artigo 543 da CLT, garantir a estabilidade provisória dos diretores suplentes, ampliando para 14 o número de empregados eleitos, detentores que são da garantia constitucional preconizada no inciso VIII, do artigo 8º da CF/88 “que dispõe veda a dispensa do empregado, urbano ou rural, sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do respectivo mandato sindical”.

Assim cumpre serem observados os ditames da Súmula 369 do TST, verbis:

Súmula 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, conforme a nova redação dada ao item II (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011).

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997) Súmula A-114

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Como visto temos que o E. TST reafirma que o disposto no Art. 522 da CLT foi recepcionado pela CF/88, restando, porém e ainda, ver tal garantir ser estendida aos membros dos conselhos fiscais, aos delegados sindicais representantes nas Federações e Confederações, e respectivos suplentes.

Projeto de Lei nº 177/2007

Neste aspecto vemos que a luta continua, tornando-se imperiosa a aprovação do referido Projeto, de autoria do eminente senador Paulo Paim que, dá nova redação ao § 3º, do art. 543 da CLT, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou membro do Conselho Fiscal ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Efetivamente urge a aprovação do referido Projeto de Lei, diante das inúmeras demissões arbitrárias de companheiros Brasil a fora.

Cumpre reiterar, que este Projeto visa resgatar a própria dignidade humana, no mais elementar sentido de garantir o direito da garantia no emprego ao empregado eleito, independentemente, do cargo de representação sindical que exerça.

A FENAVENPRO continua vigilante na defesa dos interesses e direitos de seus representados.
Isto é o verdadeiro sindicalismo!!!