8 de dezembro de 2010

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Iniciando pela definição da figura doutrinária do “assédio moral”, podemos dizer que se trata da prática, deplorável, da violência pessoal, moral e psicológica no ambiente de trabalho.

No assédio moral, a violência praticada não é percebida à primeira vista, porque os expedientes utilizados pelo agressor são sutis e sarcásticos e se caracteriza precisamente pela freqüência e duração dos ataques, daí porque é denominada com propriedade de terror psicológico.

Sua exteriorização ocorre por meio de gestos e comportamentos que culminam na prática de alterações propositais nas condições de trabalho, na redução ou na majoração de tarefas, na cobrança excessiva de vendas, na imposição de novas cotas destas, na implementação de nova política comercial dificultosa de ser atingida, no aumento excessivo de trabalho, na paga de remuneração incompatível, em constantes humilhações, ameaças, difamações, atos discriminatórios, etc.

Tais “atitudes” geralmente visam compelir ao empregado a ocorrência de um pedido de demissão, eis que tais situações inviabilizam, por parte da vítima, a manutenção do respectivo contrato de trabalho.


Com efeito o assédio moral é fruto do desprezo, da humilhação, do sarcasmo, da exposição ao ridículo, da difamação e da discriminação sexual.

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.


Tais nefastas condições de trabalho, e no ambiente deste, podem ensejar possível pedido de rescisão indireta do contrato por parte do trabalhador vitimado pelo assédio moral com fundamento nos ditames relacionados no artigo 483 da CLT, bem como, e principalmente, na condenação do empregador, e de seu autor, de correlata indenização por dano moral, esta com apoio nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro.

 
O importante é preservar a Dignidade Humana, e o Respeito ao Trabalhador !

 
por Hildebrando Barbosa de Carvalho - Assessor Jurídico da FENAVENPRO