6 de março de 2012

TRABALHO EM DOMICÍLIO - HORAS EXTRAS

Com o advento da Lei nº. 12.551/2011, incluiu-se parágrafo no artigo 6º da CLT para explicitar, e reconhecer, que, em face dos modernos meios de comunicação, estão presentes os requisitos jurídicos da subordinação trabalhista, independentemente do local em que se dá a prestação dos serviços, seja no estabelecimento do empregador, seja no domicílio do empregado, seja em qualquer rincão deste imenso País.

Para tanto, impõe-se estarem presentes os requisitos para configuração da relação de emprego: a saber: subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.

Cumpre transcrever o atual texto legal para melhor análise e compreensão:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Em nosso segmento profissional já convivemos, há muito tempo, com tal tipo de “atividade”, notadamente no setor de vendas e propaganda, telemarketing, etc. cumpria-nos demonstrar como se caracterizaria a subordinação ou prestação de serviços por estes meios, realizado em seu domicílio, realizando os pedidos, apresentando os relatórios de vendas e a emissão de guias ou notas fiscais, de sua própria residência, enviando tais todos os dias, ou semanalmente, ao empregador, por e-mail ou outro moderno meio de comunicação telemática.

A novidade ficará por conta da discussão quanto ao pagamento, ou não, de horas extras, uma feita que o artigo 4º da CLT define tempo de serviço como o “período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.

Inicialmente o conceito original da prestação dos serviços à distância não implicaria no cômputo da jornada de trabalho, excluindo, dessa forma, o correspondente pagamento de horas extraordinárias, uma feita que não permitia ao empregador um controle maior dos serviços executados em seus respectivos horários extrajornada.

Não havendo controle de jornada, não havia o que se cogitar em pagamento de horas-extras...

Com o avanço tecnológico dos tempos atuais, e futuros, temos que tal controle venha a ser feito pelo empregador, mesmo que os serviços sejam prestados fora da sede da empresa diante do uso crescente de smartphones, tablets e demais aparelhos eletroeletrônicos com acesso wireless à internet e do recurso de e-mails.

Assim sendo temos que a inclusão ofertada à redação do artigo 6º da CLT permitirá a possibilidade de o trabalhador à distância pleitear, e receber, horas-extras, desde que comprove haver o controle de jornada externa por parte do empregador, através dos mais diversos meios eletrônicos, telemáticos e informatizados de comando.

 
Hildebrando Barbosa de Carvalho
Assessor Jurídico da FENAVENPRO