8 de dezembro de 2010

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Iniciando pela definição da figura doutrinária do “assédio moral”, podemos dizer que se trata da prática, deplorável, da violência pessoal, moral e psicológica no ambiente de trabalho.

No assédio moral, a violência praticada não é percebida à primeira vista, porque os expedientes utilizados pelo agressor são sutis e sarcásticos e se caracteriza precisamente pela freqüência e duração dos ataques, daí porque é denominada com propriedade de terror psicológico.

Sua exteriorização ocorre por meio de gestos e comportamentos que culminam na prática de alterações propositais nas condições de trabalho, na redução ou na majoração de tarefas, na cobrança excessiva de vendas, na imposição de novas cotas destas, na implementação de nova política comercial dificultosa de ser atingida, no aumento excessivo de trabalho, na paga de remuneração incompatível, em constantes humilhações, ameaças, difamações, atos discriminatórios, etc.

Tais “atitudes” geralmente visam compelir ao empregado a ocorrência de um pedido de demissão, eis que tais situações inviabilizam, por parte da vítima, a manutenção do respectivo contrato de trabalho.


Com efeito o assédio moral é fruto do desprezo, da humilhação, do sarcasmo, da exposição ao ridículo, da difamação e da discriminação sexual.

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.


Tais nefastas condições de trabalho, e no ambiente deste, podem ensejar possível pedido de rescisão indireta do contrato por parte do trabalhador vitimado pelo assédio moral com fundamento nos ditames relacionados no artigo 483 da CLT, bem como, e principalmente, na condenação do empregador, e de seu autor, de correlata indenização por dano moral, esta com apoio nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro.

 
O importante é preservar a Dignidade Humana, e o Respeito ao Trabalhador !

 
por Hildebrando Barbosa de Carvalho - Assessor Jurídico da FENAVENPRO

14 de outubro de 2010

Samba Jurídico

Por Rômulo Marinho

Obs: Adotado como Hino da ACAT.

Data venia, transitou...

Transitou em julgado o nosso amor,
não tem apelação.
Inútil recorrer se vai perder,
é meu o seu coração.

Sei que já entrou com rescisória,
mas eu nem vou contestar.
Ela já é minha a vitória,
não há violação a questionar.

In casu o acórdão rescindendo
não merece reparo é consequente.
Todo Tribunal já está sabendo
o nosso amor é fato existente.

Data venia, transitou...

16 de setembro de 2010

ESTABILIDADE DOS DIRIGENTES SINDICAIS

Inicialmente cumpre-nos conceituar os institutos legais inerentes a “Estabilidade no Emprego” e o da “Garantia de Emprego” que, embora muito próximos, não se identificam.

Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que evite sua dispensa imotivada.

Garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade, eis que compreende, além da estabilidade, outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego e a manuntenção do emprego conseguido. Relaciona-se com a política de emprego, como por exemplos os ditames legais que impõe emprego a menores aprendizes; que prioriza a admissão de trabalhadores sindicalizados, dentre outros

No Brasil a estabilidade dos dirigentes sindicais foi, originalmente, assegurada quando da promulgação do Decreto-Lei nº 5.452/43 que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo, em seu artigo 543, § 3.°, penalidade para o empregador que despedisse, suspendesse ou rebaixasse de categoria o empregado, ou lhe reduzisse o salário, a fim de impedir que o trabalhador se associasse a sindicato, organizasse associação sindical ou exercesse os direitos inerentes à condição de sindicalizado, além da reparação a que teria direito em caso de prejuízo.

Vários institutos legais se preocupam com o assunto. Contudo, a atual redação do artigo 543, § 3.°, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi determinada pela Lei nº 7.543/86, que dispõe o seguinte:

"Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."

O dispositivo, anteriormente regulado apenas pela Consolidação das Leis do Trabalho, foi elevado a nível constitucional com o advento da Carta Magna de 1988, nos moldes tradicionais da Lei nº 5.911/73, limitando a estabilidade aos dirigentes sindicais e suplentes, preterindo os dirigentes de associações profissionais, quando estes já haviam sido protegidos pela legislação ordinária, dispondo o inciso VIII, do artigo 8º da CF/88 que:

“É vedada a dispensa do empregado, urbano ou rural, sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

O reconhecimento dessa estabilidade pelo direito coletivo trabalhista brasileiro, demonstra a sua preocupação em proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de suas funções, em cargos de direção de entidade sindical, das represálias e perseguições dos empregadores arbitrários, garantindo o exercício da liberdade sindical.

Isto mostra que a legislação pátria está em consonância com as regras normativadas pelo Direito Internacional do Trabalho, pois as Convenções 87, 98 e 135, da OIT, fixam diretrizes nesse sentido.

Para a estabilidade provisória do dirigente sindical tornar-se garantia constitucional de ordem pública, o Constituinte baseou-se no direito do trabalhador ao seu emprego, no princípio da harmonia social que deve prevalecer nas relações laborais e no pressuposto de que os líderes sindicais são mais hostilizados, devido aos constantes confrontos com as representações patronais.

O dirigente sindical não poderá renunciar à garantia constitucional, sendo assegurada desde o registro da candidatura e, se eleito, durante o mandato e até 1 (um) ano após seu término, podendo ser renovada ou prorrogada, quantas e tantas vezes o empregado for eleito ou reeleito para cargo de representação sindical.

Gozam da estabilidade, não só os dirigentes sindicais (presidente, secretário, tesoureiro e respectivos vices de sindicato, federação e confederação), como também os suplentes, ou seja, os não titulares dos cargos de representação classista, escolhidos diretamente por seus representados, através de eleição, sendo excluídos da tutela os titulares ou não de cargos preenchidos por ato da diretoria da entidade, como os delegados sindicais.

O dirigente sindical poderá ser despedido somente se cometer falta grave, definida e regulada pelo art. 482, da CLT, devidamente apurada nos termos da lei, através de inquérito judicial prévio.

Equiparam-se, constitucionalmente, aos dirigentes sindicais, os trabalhadores que são membros titulares e suplentes das "Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS)", sendo vedada a despedida arbitrária de titulares eleitos, desprotegendo-se os suplentes eleitos.

O empregado que renunciar à sua função de dirigente sindical, estará renunciando, consequentemente, sua estabilidade, ficando passível de dispensa arbitrária.

Cumpre observar, ainda, que esta estabilidade abrange somente aos dirigentes sindicais da categoria a que pertencerem os empregados, não estendendo-se a categoria profissional diversa.

O empregado dirigente sindical não poderá ser impedido de prestar suas funções, nem ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

Assegura-se, dessa forma, a estabilidade no emprego aos representantes dos trabalhadores eleitos com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto destes com os empregadores e aos membros das centrais sindicais.

Feitas estas considerações temos que merecem louvores os constituintes de 1988, por terem elevado em nível constitucional este importante instituto material trabalhista, todavia deveriam ter estendido este benefício, ordinariamente reconhecido, a todos os representantes dos trabalhadores que podem ser impossibilitados de desempenhar livremente suas atribuições, visto que, por omissão redacional, restaram excluídos desta estabilidade no emprego os empregados que exercem as funções de conselheiros fiscais e de delegados representantes junto as entidades de grau superior (Federações e Confederações), tendo em vista o atual sistema de representação sindical confederativo existente no Brasil.

A realidade nos mostra que, infelizmente, inúmeros dirigentes sindicais têm sido demitidos por exercer as atividades para as quais foram eleitos, ou seja, representar os trabalhadores junto aos empregadores ou junto à sociedade civil. Esta é uma atividade necessária para a preservação dos direitos da classe trabalhadora.

O atual momento brasileiro é totalmente dissonante com estas demissões. A situação nos remete à violação do direito de organização dos trabalhadores e à violação do princípio democrático que reza nossa Constituição.

Em qualquer país do mundo, capitalista ou não, a estabilidade no emprego de todos os membros da entidade é uma realidade, conforme preconiza a própria Organização Internacional do Trabalho - OIT, órgão que o Brasil é signatário.

Neste sentido, temos que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 177/2007, de autoria do eminente Senador Paulo Paim que, dá nova redação ao § 3º do art. 543 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 CLT) que, passará a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou membro do Conselho Fiscal ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

O supra referido projeto de lei recebeu inúmeras manifestações de organizações sindicais de todo o país, denunciando a demissão dos representantes do Conselho Fiscal dos sindicatos, entendendo, também, que deve ter estabilidade todo empregado sindicalizado ou associado, independente do cargo que exerça, quer seja direção ou membro do Conselho Fiscal ou de representação de entidade sindical ou de associação profissional, inclusive como suplente.

Efetivamente, temos que este projeto de lei visa resgatar, principalmente, a própria dignidade humana e laboral, no sentido de garantir o direito de estabilidade ao empregado ou associado que exerça cargo de membro da sua entidade independentemente da distribuição daquele colegiado.

Esta proposta só vai fortalecer o princípio da negociação e a boa relação entre os trabalhadores e empregadores e entre os diversos setores da sociedade brasileira e mundial, considerando-se a inevitável globalização das relações entre o capital e o trabalho.

Isto é uma questão de Direito e Justiça !

Hildebrando Barbosa de Carvalho
Assessor Jurídico da FENAVENPRO

9 de julho de 2010

Aprendam a dar nó de gravata-Semi-Windsor

4 - Semi-Windsor ::

Ligeiramente mais difícil que seu irmão mais velho, exige um pouco de ensaio. Bote em prática quando quiser fazer a linha “cuidadosamente desencanado”.

A- Cruze a extremidade mais larga sobre a mais estreita;

B- Passe a parte mais larga por trás da estreita;

C- Pegue a ponta mais larga e passe-a por dentro da volta do pescoço, de cima para baixo;

D-Passe a extremidade mais larga pela frente do nó e, em seguida, por dentro da volta do pescoço de baixo para cima;

E- Passe a ponta mais larga por dentro do anel formado no passo anterior e

F- Termine o nó, puxando a ponta mais larga para baixo.

8 de julho de 2010

Aprendam a dar nó de gravata-windsor

3 - Windsor ::


Quer mostrar (ou fazer de conta) que é um cara bemsucedido? Então use este, que era o preferido de Frank Sinatra. Seu parceiro ideal é o colarinho italiano, cuja abertura é maior e acomoda melhor o volume do nó.

A- Dê uma volta completa e passe a parte mais larga por dentro da volta do pescoço;

B-Passe por trás a ponta larga e dê outra volta por dentro do pescoço conforme a figura;

C-Contorne a extremidade mais fina da gravata;

D-Passe a extremidade mais larga por dentro da volta do pescoço;

E- Você está quase lá: vá com a ponta mais larga por dentro do nó e

F- Agora é só ajustar e está pronto.

7 de julho de 2010

Aprendam a dar nó de gravata-duplo

2 - Duplo ::


Também chamado de four-in-hand, valoriza as gravatas mais finas e de tecido mais leve. Como é duplo, tem mais volume que o simples e fica melhor em colarinhos mais abertos.

A- Dê uma volta completa em torno da parte mais fina da gravata;

B- Em seguida, faça outra volta completa;

C-Passe a parte mais larga por dentro da volta formada no pescoço, de baixo para cima;
D-Puxe a ponta por dentro das duas voltinhas menores formadas anteriormente e

E- Finalize o nó, ajustando-o direitinho

6 de julho de 2010

Aprendam a dar nó de gravata-simples

1 - Simples ::

O nome resume bem e é por isso que é o mais usado pelos brasileiros. Combina com tudo, especialmente com colarinhos estreitos e camisas slim fit. Além disso, é o único que dá para usar em uma produção jeans + camisa.

A- Cruze a parte mais larga sobre a outra parte;

B- Passe a parte mais larga por trás;

C- Complete a volta;

D- Passe a parte larga por dentro da volta formada ao redor do pescoço e

E- Para terminar o nó, passe a ponta larga por dentro da voltinha menor formada anteriormente.

29 de junho de 2010

Protesto extrajudicial de sentença

Dando razão aos argumentos do empregado, a 7a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e determinou o protesto extrajudicial da sentença que está sendo executada. A medida, requerida pelo trabalhador, com base na Lei 9.492/97, foi adotada após os julgadores constatarem as diversas tentativas, sem sucesso, de localização do devedor e de bens que pudessem ser penhorados.

Conforme explicou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a Lei 9.492/97 estabeleceu que o protesto “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” . Já o artigo 2o, da mesma lei, dispõe que o protesto visa à garantia de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sem fazer qualquer restrição quanto às espécies de atos abrangidos. No seu entender, embora o protesto seja um mero instrumento formal de declaração de descumprimento de obrigações, não há como negar o alcance da publicidade desse procedimento, diversa da publicidade dos atos judiciais em geral.

“Daí a importância do protesto do título como instrumento de coerção indireta do devedor ao pagamento da dívida, em face da repercussão do ato nas suas relações sociais, civis e comerciais” - destacou o magistrado. Ele acrescentou que o TRT da 3a Região já firmou convênio com os tabeliães de protesto do Estado de Minas Gerais, para implementar os protestos extrajudiciais de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho da 3a Região, com expressa permissão para incluir os nomes dos devedores em listas de proteção ao crédito. A única recomendação é que o protesto seja utilizado apenas depois de esgotadas todas as tentativas de execução contra a empresa devedora e seus sócios, incluindo a utilização de ferramentas, como BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. Além disso, é necessário que o valor do crédito trabalhista seja líquido, certo e exigível.

Analisando o caso, o relator concluiu que é cabível a ordem de protesto contra o devedor, pois a sentença foi proferida em 2005 e, como não houve recurso, a execução teve início naquela época. Tanto a determinação de bloqueio de valores, via BACENJUD, quanto a expedição de mandado de penhora não surtiram efeito prático. Para completar, o executado, tendo sido regularmente citado na execução, mudou-se e não informou ao Juízo a alteração de endereço, nem mesmo se manifestou no processo. “Assim, provejo o apelo para determinar o protesto extrajudicial em face do devedor reconhecido no título executivo” - finalizou, sendo acompanhado pela Turma.

fonte:TRT/MG

17 de junho de 2010

Empresa é condenada em R$ 200 mil por comprar informações sobre antecedentes de trabalhadores (Notícias TST)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 200 mil, por dano moral coletivo, uma empresa, pela compra de banco de dados de outra companhia, com informações sobre antecedente de crimes, reclamações trabalhistas e crédito de empregados e candidatos a emprego.

Com a decisão, a Quinta Turma acatou recurso do Ministério Público do Trabalho no processo de ação civil pública e, com isso, reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT havia liberado a empresa da indenização por danos morais imposta pelo juiz de primeiro grau, sob o argumento de que o banco de dados com as informações dos trabalhadores não teria, comprovadamente, influenciado em contratações ou demissões de empregados.

Assim, não existiria prejuízo efetivo que pudesse gerar o dano moral a que a empresa foi condenada. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, entendeu que "o simples fato de a reclamada violar a intimidade do empregado, por si só", já contrariaria o artigo 5º, X, da Constituição Federal que garante a intimidade e a vida privada das pessoas. "Tem-se que não existe necessidade de aferição dos prejuízos ou mesmo de sua comprovação para fins de configurar o dano moral. Esse decorre na mera invasão de privacidade, na qualidade de empregadoras do autor, ao investigar a vida íntima do trabalhador sem a sua autorização", ressaltou o ministro, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público e restabelecer a condenação a indenização de R$ 200 mil destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

(RR-9891800-65.2004.5.09.0014)

16 de junho de 2010

ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

1. A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem.

2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. TST - PROC E-ED-RR 79500-61.2006.5.05.0028 - João Batista Brito Pereira - Ministro Relator. Publicado no DEJT de 30/03/2010 - (SDI - Abril/2010 – vol. 161, p. 28).

15 de junho de 2010

INSS é chamado à lide para reconhecer vínculo e averbar tempo de serviço para efeitos previdenciários

Até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho, inclusive aquelas relacionadas a questões previdenciárias. Em razão disso, o juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, titular da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para determinar ao INSS o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço do reclamante, para fins previdenciários. Em conseqüência, o magistrado chamou, de ofício (independente de pedido das partes), o INSS para integrar o processo.

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, o INSS sustentou que não participou da lide e que o reclamante não solicitou a sua inclusão, motivo pelo qual não pode ser compelido a cumprir obrigação determinada em processo do qual não foi parte. Além disso, segundo a sua tese, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar questão previdenciária. Entretanto, o juiz sentenciante discordou desses argumentos. Em sua sentença, o magistrado explicou que a Constituição de 1988 conferiu à Justiça do Trabalho o poder atrativo especial e determinante em relação ao trabalho humano. Mas nem sempre foi assim. A ordem constitucional que vigorava durante o regime militar conferia essa mesma força atrativa à Justiça Militar. Comparando essas duas fases históricas de mudanças na ordem constitucional, o juiz concluiu que o constituinte democrático conferiu ao Judiciário Trabalhista poder jurisdicional especial de tutela de um dos fundamentos da República, que é o valor-trabalho humano.

Depois disso, foi editada a Emenda Constitucional 20/1998, que atraiu também a questão previdenciária para a tutela judiciária do trabalho. Esse panorama ficou ainda mais aprofundado com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, reiterando, inclusive, a competência previdenciária. Na visão do magistrado, essa evolução legislativa demonstra que: “A ampliação de competência da Justiça do Trabalho não deve ser examinada exclusivamente pelo critério quantitativo (quantidade de categorias de trabalho que devam ser submetidas à competência trabalhista), mas, sobretudo, a partir do critério qualitativo desse aumento de competência, concebido enquanto aumento de intensidade da proteção ao trabalho humano” .

A sentença traz, em seus fundamentos, a tese de que, nos casos em que se postula vínculo de emprego perante a justiça trabalhista, há litisconsórcio necessário por força de lei, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento sem causa, já que o recolhimento previdenciário decorrente da sentença trabalhista corresponde ao reconhecimento, pelo INSS, da existência da relação jurídica de emprego declarada judicialmente. O conteúdo do artigo 47 do Código de Processo Civil, aplicado ao caso pelo juiz, define a figura do litisconsórcio necessário: “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo” . Foi com base nesse dispositivo legal, aplicável como apoio ao processo trabalhista, que o magistrado decidiu citar, de ofício, o INSS para integrar a lide.

No caso analisado pelo juiz, o reclamante, que morava em uma instituição beneficente, foi contratado como ajudante de carregador por uma empresa do ramo de agenciamento de mudanças. Não houve anotação da sua carteira de trabalho, nem recolhimento dos depósitos em sua conta vinculada ou para fins previdenciários. Identificando a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, o juiz de 1º grau reconheceu o vínculo entre as partes, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, devido ao descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora e condenou o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço do trabalhador para fins previdenciários.

( nº 01289-2008-021-03-00-4 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

14 de junho de 2010

Reconhecida a hipoteca judiciária no processo trabalhista

A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória e pode ser declarada de ofício pelo julgador, independentemente de requerimento do credor. A interpretação unânime é da 7ª Turma do TST, ao rejeitar recurso de revista da relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, apresentado pelo Banco Itaú.

O TRT-3 declarou, de ofício, a hipoteca judiciária sobre os bens da empresa na quantia suficiente para garantir a execução em processo trabalhista, nos termos do artigo 466 do CPC, mesmo sem o pedido do empregado. Segundo o tribunal, a hipoteca é uma ferramenta valiosa que a lei processual coloca nas mãos do juiz para garantir a eficácia das decisões judiciais.

Antes de deferir o pagamento de diferenças salariais ao empregado, o TRT-3 constatou a existência de subordinação direta entre o trabalhador e a tomadora dos serviços Fundação Pampulha de Assistência à Saúde (do grupo Itaú), apesar da contratação por meio da empresa prestadora de serviços Conape, e o exercício de atividades tipicamente finalísticas da instituição. Portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a Fundação foi resultado da aplicação do item I da Súmula nº 331 do TST.

No recurso de revista ao TST, o Banco Itaú e a Fundação Pampulha argumentaram que a hipoteca judiciária é inaplicável ao processo trabalhista e completamente desnecessária na hipótese, porque as empresas do grupo garantem suas execuções em dinheiro. Alegaram violações legais e constitucionais, além de divergência jurisprudencial.

Entretanto, como destacou a juíza Doralice, a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária, e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do empregado.

Na opinião da relatora, a hipoteca judiciária é instituto processual de ordem pública que tem como finalidade a garantia do cumprimento das decisões judiciais, impedindo o dilapidamento dos bens do devedor, em prejuízo da futura execução, e independe de requerimento do credor. A juíza Doralice ainda esclareceu que “a hipoteca judiciária é importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções” - medida ainda mais justificável na Justiça do Trabalho, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos discutidos.

A relatora também não verificou a ocorrência de divergência jurisprudencial, nem das violações constitucional e legais alegadas pelo Itaú e pela Fundação para autorizar a análise do mérito do recurso de revista. Por consequência, o recurso foi rejeitado. (Proc. nº 64100-36.2007.5.03.0025 - com informações do TST).

8 de junho de 2010

Habeas Pinho

Em Campina Grande, na Paraíba, em 1955, um grupo de boêmios fazia serenata numa madrugada do mês de junho, quando chegou a polícia e apreendeu o violão.
Decepcionado, o grupo recorreu aos serviços do advogado Ronaldo Cunha Lima, então recentemente saído da faculdade e que também apreciava uma boa seresta.
Ele peticionou em Juízo, para que fosse liberado o violão.
Esse petitório ficou conhecido como "Habeas Pinho" e enfeita as paredes de escritórios de muitos advogados e bares em praias do Nordeste.
Mais tarde, Ronaldo Cunha Lima foi eleito Deputado Estadual, Prefeito de Campina Grande, Senador da República, Governador do Estado e Deputado Federal.
Vejamos a famosa petição:

"HABEAS PINHO


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca

O instrumento do crime que se arrola

neste processo de contravenção

não é faca, revólver nem pistola,

é simplesmente, doutor, um violão.



Um violão, doutor, que na verdade

Não matou nem feriu um cidadão.

Feriu, sim, a sensibilidade

de quem o ouviu vibrar na solidão.



O violão é sempre uma ternura,

instrumento de amor e de saudade.

O crime a ele nunca se mistura.

Inexiste entre eles afinidade.



O violão é próprio dos cantores,

dos menestréis de alma enternecida

que cantam as mágoas que povoam a vida

e sufocam suas próprias dores.



O violão é música e é canção,

é sentimento vida e alegria,

é pureza é néctar que extasia,

é adorno espiritual do coração.



Seu viver como o nosso é transitório,

mas seu destino, não, se perpetua.

Ele nasceu para cantar na rua

e não para ser arquivo de cartório.



Mande soltá-lo pelo amor da noite

que se sente vazia em suas horas,

p'ra que volte a sentir o terno açoite

de suas cordas leves e sonoras.



Libere o violão, Dr. Juiz,

Em nome da Justiça e do Direito.

É crime, porventura, o infeliz,

cantar as mágoas que lhe enchem o peito?



Será crime, e afinal, será pecado,

será delito de tão vis horrores,

perambular na rua um desgraçado

derramando na rua as suas dores?



É o apelo que aqui lhe dirigimos,

na certeza do seu acolhimento.

Juntada desta aos autos nós pedimos

e pedimos também DEFERIMENTO.


Ronaldo! Cunha Lima, advogado.



O juiz Arthur Moura deu sua sentença no mesmo tom:

Para que eu não carregue

remorso no coração,

determino que se entregue

ao seu dono o violão.

14 de maio de 2010

Motorista com veículo próprio tem vínculo de emprego com transportadora

A 8ª Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa carioca Rio Lopes Transportes e um motorista que foi contratado para fazer entregas de produtos da firma, em veículo próprio. O veículo até portava logotipo da empresa.

O empregado começou a trabalhar no início de 1995, como ajudante e motorista, responsável pelas entregas da empresa. Sete anos depois, ao tempo do ajuizamento da ação, ainda estava vinculado à empresa quando recebeu ordens para aguardar em casa até comunicação de serviço. Pediu a anotação em sua carteira de trabalho, férias, 13º salário, FGTS, alegando a existência da relação empregatícia.

A transportadora recorreu da sentença que reconheceu a existência do aludido vínculo, mas o TRT-1 a manteve, ante a constatação de que estavam presentes ao caso elementos que configuravam a relação empregatícia, como a pessoalidade, habitualidade, subordinação, além da remuneração. O juiz ainda registrou que “as atividades do empregado estavam inseridas na atividade-fim da empresa”, acrescentou o acórdão regional.

Inconformada com o arquivamento de seu recurso de revista, a empresa entrou com o agravo de instrumento, mas aí também não obteve êxito. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo, negou provimento ao recurso, ao fundamento de que somente pela revisão dos fatos e provas é que se poderia
reverter a decisão, o que não é permitido pela Súmula nº 126 do TST.
O voto da relatora foi aprovado por unanimidade e, assim, ficou mantida a decisão regional.
(Proc. nº 57040-83.2008.5.01.0008 - com informações do TST).
Extraído do site Espaço Vital 14/05/2010

STJ tranca ação de injúria movida por magistrado contra advogado no exercício da profissão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por injúria movida pelo juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo contra um advogado que teria ofendido sua honra durante a defesa de seu cliente. O andamento da ação estava suspenso por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo os autos, inicialmente o advogado foi representado apenas pelo crime de injúria, mas o Ministério Público Federal (MPF) assumiu a causa e estendeu a denúncia para a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria qualificada.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando que o MPF não poderia estender as acusações, já que o magistrado ofendido representou contra o advogado apenas pelo crime de injúria. Sustentou ainda que as condutas imputadas pelo Ministério Público são atípicas, pela ausência de dolo, e que o acusado gozaria de imunidade por ter agido no exercício da advocacia. O recurso foi rejeitado.

O Conselho Federal recorreu ao STJ com os mesmos argumentos, que, desta vez, foram acolhidos pela relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz. Segundo a ministra, nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima e oferecer denúncia por crimes que não foram objetos da representação do ofendido.

“Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda apenas pelo crime de injúria, o Parquet não pode oferecer denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes de calúnia e difamação”, ressaltou em voto.

Citando jurisprudência do STF, a relatora reiterou que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

Sobre a parte que imputa ao advogado o crime de injúria, Laurita Vaz entendeu que a ação penal deve ser trancada, já que as expressões supostamente ofensivas à honra do magistrado federal foram proferidas em causa na qual o acusado interveio como defensor constituído, o que configura conduta atípica. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: STJ

12 de maio de 2010

Justiça do Trabalho pode determinar reintegração de trabalhador antes do julgamento final da ação

O Banco Bradesco terá que reintegrar empregada supostamente portadora de doença profissional antes do julgamento do mérito da ação trabalhista. Por unanimidade de votos, os ministros da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recurso da instituição contra a medida.

Como defendeu o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, se a Justiça do Trabalho não concedesse a tutela antecipada para reintegrar a empregada, que pode estar protegida pela estabilidade provisória devido à doença profissional, implicaria a extinção de todos os seus potenciais direitos, por exemplo: usufruir do convênio médico da empresa.

O banco apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra ato do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias que determinara a reintegração da trabalhadora ao emprego antes da sentença. O juiz considerou a possibilidade de a empregada ser portadora de doença ocupacional na época da dispensa sem justa causa, uma vez que estava recebendo auxílio-doença do INSS, e, portanto, teria direito à estabilidade provisória.
O TRT, entretanto, julgou que a obrigação de reintegrar a trabalhadora não feria direito líquido e certo do empregador. Além do mais, o auxílio-doença foi concedido pela previdência no curso do aviso-prévio, estendendo, assim, os efeitos da dispensa para o término do benefício.

No recurso ordinário em mandado de segurança apresentado ao TST, o banco sustentou que a empregada realizara exames médicos que comprovaram que ela estava apta para o trabalho e que não havia nexo entre a doença da trabalhadora (LER – Lesão por Esforço Repetitivo) e suas atividades. Além do mais, a empresa já tinha contratado um substituto, e a obrigação de manter a empregada vinculada ao banco contrariava o seu direito de demitir.

Para o relator, ministro Renato Paiva, a jurisprudência do Tribunal, de fato, autoriza a apresentação de mandado de segurança para impugnar antecipação de tutela concedida antes da prolação da sentença, mas a decisão em si do TRT é irrepreensível, pois inexistiu ilegalidade ou abuso de poder.

O relator explicou que a antecipação dos efeitos de tutela de mérito pretendida na ação (a reintegração da empregada na empresa), ainda na fase de conhecimento do processo e antes da sentença definitiva, foi amparada na prova inequívoca de que a trabalhadora recebia auxílio-doença do INSS antes da extinção contratual.

Caberá ao Juízo de primeiro grau analisar, posteriormente, a efetiva percepção do auxílio-doença no curso do aviso-prévio e a garantia de emprego com base na estabilidade provisória, esclareceu o ministro Renato. Além do mais, no momento, a reintegração da empregada não causará prejuízos à empresa, porque os custos salariais serão suportados pela previdência social.

Por fim, o relator destacou as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 142 da SDI-2 do TST, que tratam da possibilidade de concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória. (ROMS-51100-98.2007.5.01.0000)

fonte:TST


11 de maio de 2010

Ordenha é considerada trabalho insalubre

 (Notícas TRT 3ª Região)

Ao julgar o recurso de um reclamado, que não se conformava com a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu que o trabalho de ordenha e cuidados com o gado é insalubre, em razão do contato com agentes biológicos. Tanto que a atividade está prevista no Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que determina o pagamento de adicional em grau médio.

Conforme explicou o desembargador José Roberto Freire Pimenta, o perito constatou que o reclamante trabalhou, de forma habitual e permanente, por todo o contrato de trabalho, na ordenha e cuidados com o gado, no interior dos currais, em contato com microorganismos diversos, capazes de causar doenças. Embora o reclamado afirme que tenha fornecido todos os equipamentos de proteção individual necessários, foi apurado pela perícia que o trabalhador recebeu somente botinas de PVC, o que apenas diminui os riscos, não os elimina.

Com base nos esclarecimentos do perito, o magistrado ressaltou que é equivocado pensar que, nesses casos, a insalubridade ocorre somente quando há contato com animais infectados. A NR 15 estabelece o direito ao recebimento do adicional, em grau médio, pelo contato com animais em estábulos e cavalariças, levando em conta o local da prestação de serviços e não que os animais sejam portadores de doenças infecto-contagiosas, o que é exigido apenas para a insalubridade em grau máximo.

O relator acrescentou que o trabalho em estábulos é considerado insalubre, pelo grande número de microorganismos que se proliferam a partir do esterco, da urina, das moscas, dos carrapatos e dos bernes. "Portanto, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, ele só deve ser desprezado quando existir, nos autos, prova robusta capaz de infirmá-lo, o que não é o caso, em que restou induvidoso que o reclamante laborava em contato com agente considerado insalubre, sendo de direito, portanto, o pagamento do adicional a que foi condenado o recorrente" concluiu.

( RO nº 00166-2009-146-03-00-1 )

Orkut serve de prova na Justiça do Trabalho

Os registros feitos no site de relacionamento Orkut serviram de prova para que uma ex-empregada pudesse ter reconhecido um tempo de serviço em que atuou na empresa Maxim's Perfumaria Ltda. (loja franqueada do Boticário) sem a assinatura da carteira de trabalho.

No Processo (nº 0011100-12.2010.5.13.0002), o juiz Paulo Henrique Tavares da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, validou fotos digitais feitas pela reclamante trabalhando na empresa em época anterior à que estava registrada na carteira de trabalho e condenou a empresa, no total, ao pagamento de R$ 9,9 mil.

A data de postagem das fotografias no site de relacionamento foi considerada já que a usuária da página não tem qualquer ingerência no lançamento daquela data, não se constituindo em prova unilateralmente produzida. O acesso ao site foi feito em audiência, atestando-se a validade das informações e dispensando a realização de prova pericial”, escreveu o juiz na sentença.

A Maxim's Perfumaria Ltda. foi condenada a pagar com juros e correção monetária, a quantia de R$ 9.904,49, correspondente aos títulos de: aviso prévio indenizado, 13º salário férias, multa de 40% sobre o FGTS, indenização referente ao FGTS e salários do período que foram comprovados como de estabilidade.

A empresa alegou em sua defesa que a reclamante teria sido contratada por prazo determinado, apenas por trinta dias, no período de 02 a 31 de janeiro de 2010, e simplesmente não desfrutaria dos benefícios da estabilidade gestacional. Já a reclamante insistiu em afirmar que seu contrato teve início no dia 20 de novembro de 2009.

Além de levar uma testemunha que afirmou ter sido atendida pela reclamante em dezembro de 2009, anexou à petição inicial uma fotografia tirada junto com seus colegas de trabalho, trajando roupas utilizadas no estabelecimento para a campanha do Natal, isso apenas como um indício de que o contrato teria sido estabelecido antes daquilo afirmado pela empresa.

Ao verificar os arquivos da câmera digital, o juiz constatou não apenas uma, mas várias fotos tiradas pela reclamante no ambiente empresarial, numa confraternização na loja, todas com data de 19 de dezembro de 2009. “Outro elemento importante, posto que embora fosse possível modificar o dia e hora no equipamento, os arquivos digitais anteriores e posteriores estavam ordenados em sequência cronológica, indiciando que não havia fraude”, afirmou o magistrado.

Acesso ao Orkut na sala de audiências
A empresa levantou suspeitas quanto à criação da pasta na internet. Foi determinado na sala de audiências que a trabalhadora criasse um novo álbum em sua página, cujo nome seria “teste”, onde ficou comprovado que o usuário apenas informa ao sistema o nome do álbum e um comentário acerca de sua natureza (no caso foi “por ordem judicial”). Não há interferência quanto à data de criação da pasta, que é automaticamente gerada pelo Orkut.

Fonte: Jornal Correio da Paraíba / TRT13

7 de maio de 2010

Horas de sobreaviso não se confundem com horas extras

(Notícias TRT 3ª Região)

A 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa ao pagamento de horas de sobreaviso a um eletricista. Isso porque ficou comprovado no processo que o empregado era regularmente chamado fora de seu expediente para prestação de serviços, tendo de estar sempre em estado de alerta porque os chamados por telefone eram muito freqüentes.

A relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, explicou a diferença entre horas de sobreaviso e horas extras: "As horas de sobreaviso não se confundem com o trabalho prestado além da jornada, que se traduz em horas extras. Elas ocorrem quando o empregado fica em sua casa, em estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não na linha analógica do art. 244, §2º, da CLT. Se ele é chamado e tem que atender à demanda da empresa, não estará mais de sobreaviso, mas disponibilizando o seu tempo e, normalmente, a não ser que haja algum modo de compensação contratado, estará prestando horas extras".

O TST manifestou, através da sua OJ 49 da SDI, o seguinte entendimento: "O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço" . Entretanto, a juíza chamou a atenção para a expressão "por si só", contida na OJ, salientando que é preciso analisar cada caso concreto. Ou seja, ainda que o uso do BIP não implique em si o sobreaviso, pode ser que haja outros fatores que comprovem essa disponibilização potencial do empregado. No caso, a prova testemunhal e o registro das ligações para o aparelho fixo e para o celular do reclamante atestaram que ele era frequentemente chamado fora do horário de expediente. É que inicialmente havia dois eletricistas na empresa. Depois, o reclamante passou a ser o único a desempenhar essa função. Isso significa que ele poderia ser convocado a qualquer momento, fora do seu turno de trabalho.

Segundo as ponderações da magistrada, mesmo que o eletricista saísse de casa com o celular, a sua liberdade de movimentação era restrita, pois ele não poderia, por exemplo, tomar uma bebida com os amigos tranquilamente, sabendo que poderia ser chamado a qualquer momento para atender às demandas da empresa. Assim, foi confirmada a sentença.

TST aceita depósito recursal fora da conta do FGTS

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acatar recurso de uma empresa de advocacia e consultoria, considerou válido depósito recursal feito fora da conta do FGTS. Os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não conheceu recurso ordinário interposto pela empresa para julgamento do processo pelo próprio TRT.

O TRT considerou o recurso deserto, em face de o recolhimento do depósito recursal ter sido efetuado pela Cardoso & Guimarães Advogados e Consultores Associados por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, o que não atenderia “aos ditames do artigo 899 da CLT e Instrução Normativa nº 26 do TST”. A Instrução normativa, segundo o TRT, “deixa claro que os recolhimentos a título de depósito recursal realizam-se por Guia para Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)”.

Inconformada, a empresa entrou com recurso no TST contra a decisão. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, ao analisar o processo, ressaltou que o depósito efetuado pela Cardoso & Guimarães está dentro do que determina a Instrução Normativa nº 18.

Essa instrução normativa dispõe que: “considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor.” “A despeito de o depósito ter sido efetuado fora da guia GFIP, foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na IN nº 18 do TST e, portanto, atingido a sua finalidade”, concluiu a relatora.

A Oitava Turma acatou o recurso da empresa e terminou o retorno do processo ao TRT para o julgamento do recurso ordinário. (RR-115640-96.2007.5.17.0005)

TRT reconhece contrato único entre trabalhador e empresa a quem prestava serviços como empregado e através de pessoa jurídica

(Notícias TRT - 3ª Região)
A 7ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que mantinha dois contratos com uma empresa: um deles, de emprego mesmo, como fiscal de qualidade de mão-de-obra, coordenando o trabalho dos empregados na usina e nas lavouras. O outro era um contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica aberta em nome do reclamante, para o transporte dos trabalhadores rurais da ré em um ônibus de sua propriedade. A tese da empresa era a de que, na função de motorista, o reclamante trabalhava para a sua própria firma e, portanto, isso não tinha nenhuma relação com o vínculo empregatício, mantido exclusivamente para a outra atividade, de fiscal de qualidade.

Ao julgar o recurso interposto pelo reclamante, a Turma reconheceu a existência de um contrato de trabalho único entre a empresa e o trabalhador, nas funções de motorista e auxiliar de qualidade, já que ficou comprovado que a atividade de motorista era exercida de forma não-eventual, pessoal, remunerada e subordinada. Ou seja, com todos os requisitos da relação de emprego.

A relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, ressaltou que a tese da reclamada é, no mínimo, criativa. De acordo com a empresa, em um primeiro momento, o reclamante era prestador de serviço, na função de motorista, sendo empregado de si mesmo. Em um segundo momento, era empregado da usina, sendo subordinado ao fiscal de turma, que controlava o horário de trabalho. Depois, ele retornava à condição de empregado de si mesmo, dirigindo o ônibus de sua propriedade, locado para a empresa. No entender da magistrada, a simples análise do contrato de locação de ônibus já demonstra a existência dos requisitos da relação de emprego, na função de motorista. Isso porque consta expressamente no documento que o veículo deveria ser conduzido exclusivamente pelo proprietário da empresa locadora, ou seja, o reclamante.
Além disso, acrescentou a relatora, a prova testemunhal deixou claro que o reclamante era auxiliar de qualidade e que uma de suas funções era conduzir os trabalhadores até o campo e lá permanecer para prestar auxílio ao fiscal de campo, e, se necessário, transportar acidentados ao pronto socorro mais próximo."Contrapondo as alegações da inicial, da defesa e depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, não há como deixar de constatar a presença de todos os pressupostos da relação de emprego, reconhecendo o vínculo empregatício para a atividade do reclamante na função de conduzir os funcionários até o campo, ou seja, precisamente de motorista, embora a reclamada utilizasse outra denominação"- concluiu, dando razão ao recurso do reclamante. ( RO nº 00629-2009-042-03-00-1 )

Empresa aérea é condenada por submeter empregado ao “detector de mentira”

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria, a American Airlines ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo). Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.
Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.

No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”.
De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.
Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092)

Entidade sindical tem isenção de custas na cobrança judicial da contribuição

A entidade sindical, quando cobra judicialmente a contribuição sindical, tem direito aos privilégios conferidos à Fazenda Pública, inclusive, para o fim de isenção do pagamento de custas. Essa foi a decisão dos Juízes da 3ª Turma do TRT da 4ª Região, embasada no artigo 606, parágrafo 2° da CLT.

A Federação dos Caminhoneiros Autônomos do RS e Santa Catarina (Fecam) propôs ação monitória para efetuar cobrança da contribuição sindical e, posteriormente, desistiu da ação. Com isso, foi condenada pelo Juízo de origem ao pagamento de custas, tendo-lhe sido negado o benefício da gratuidade judiciária.

Examinando o agravo de instrumento da Fecam, o TRT-RS reverteu a decisão de origem, isentando-a do pagamento das custas e determinando o recebimento do recurso ordinário.

De acordo com a relatora do agravo de instrumento, juíza Maria Helena Mallmann, "a contribuição sindical, instituída em lei, possui natureza tributária, sendo uma prestação pecuniária e compulsória, enquadrando-se na hipótese do art. 149 da Constituição Federal".

Em razão disso, estende-se a essas entidades os privilégios conferidos à Fazenda Nacional. (Proc. nº:00376-2007-003-04-01-9).

Fonte:TRT-4.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS PARA DISSÍDIO COLETIVO

O tema deste trabalho é referente a Negociação Coletiva de Trabalho e Procedimentos indispensáveis para a propositura de processo de Dissídio Coletivo e, para tal, temos que fazer breve histórico legal, notadamente, sobre organização sindical.

Os primeiros movimentos operários no Brasil datam do início do século, originário com os portuários de Belém do Pará, seguido pelos carroceiros do Rio de Janeiro, vindo surgir as primeiras normas legais sobre os sindicatos em 1932 quando era Ministro dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio o Dr. Lindolfo Collor, sob o governo do Dr. Getúlio Vargas.

Inserido na Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada em 1o de maio de 1943, através do Decreto Lei no 5.452, temos insculpida, logo em seu artigo 1o, "Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas do trabalho".

Mais propriamente, a CLT, em seu Capítulo V, trata da "Organização Sindical", especificamente no artigo 511 e seguintes, onde considera lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos respectivos interesses, sejam de empregados, de empregadores, autônomos e profissionais liberais, estabelecendo no artigo 513 quais são as prerrogativas dos sindicatos, dentre as quais se destaca aquelas contidas nas letras:

a) "representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria..." e,
b) "celebrar convenções coletivas de trabalho.".
Dentre os deveres dos sindicatos, contidos no artigo 514, temos precisamente, insculpido na letra
c) "promover a conciliação nos dissídios de trabalho".

Assim, estamos nos aproximando de nosso tema central - Negociação Coletiva de Trabalho - e, esta tem por preceito e princípio precípuos, efetivamente, objetivar que os Sindicatos, através de cláusulas normativas, estabeleçam maiores e melhores condições de trabalho e remuneração para seus representados.

As condições e os requisitos básicos e necessários para o ordenamento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho estão disciplinadas do artigos 611 ao artigo 625 da CLT, nos quais se estipulam normas obrigatórias à serem observadas, tais como: competência e representatividade da entidade sindical; quorum das assembléias; vigência; as condições pactuadas; direitos, deveres e respectivas penalidades às partes e de seus representados, no caso de descumprimento; bem como o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação destas.

Cumpre ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, erigiu e consagrou à patamar de norma legal superior, ao dispor no inciso XXVI, do artigo 7o, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", indo além, ao determinar ser "obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho", a teor do expressamente contido no inciso VI, do artigo 8o, de nossa Carta Magna, artigo este que regra a organização profissional ou sindical brasileira.

Merece destaque o fato de se ter, garantido, como norma constitucional, nos artigos subsequentes (do 9o ao 11o), sobre o direito de greve; sobre a participação nos órgãos públicos colegiados, em que os correspondentes interesses sejam objeto de discussão e deliberação; e, assegurando sobre a eleição de trabalhadores, denominados representantes ou "delegados sindicais", isto para àquelas empresas que possuam mais de duzentos empregados, notadamente com a função exclusiva de promover o entendimento direto com os respectivos empregadores, ou seja, este último, se traditando para a efetivação da negociação coletiva resolver os impasses que, porventura, surjam ou venha a existir, visando e buscando o bem comum.

No impasse de se alcançar as condições pretendidas, uma feita malogradas as tratativas negociais, é facultado aos sindicatos recorrem ao Poder Judiciário, mais precisamente à Justiça do Trabalho, através de processos de dissídios coletivos, teor do disposto tanto das normas infra-constitucionais contidas do artigo 856 ao artigo 875 da CLT, quanto da norma constitucional disciplinada no artigo 114 da Carta Mater.

Este dispositivo constitucional e seus parágrafos, tornou obrigatória a prévia negociação coletiva que, vindo através da Medida Provisória no 1.750, hoje já em sua 47a reedição, regulamentar aludido procedimento, mantendo a anualidade das datas bases, reforçando entendimento neo liberal que, impulsiona as partes à "livre negociação coletiva", num único intuito de retirar o Estado das relações entre o capital e o trabalho, visionando buscar uma autocomposição, quase sempre irreal, desumana e, até mesmo, impossível ou impraticável, ou seja, na maioria das vezes, "soltando a raposa dentro do galinheiro", tendo em vista que, na ilusão de uma correlação de forças, entre o poder monetário e o poder laboral, o primeiro leva grande vantagem, não só pela evidente pressão econômica, como pela maior concentração de interesses políticos e mercantis.
Todavia, cônscio do evidente desequilíbrio entre empregados e empregadores, para a busca de uma solução amigável conciliatória, o Governo Federal houve por bem em criar, como numa fórmula mágica, a figura do "mediador", à ser livremente escolhido pelas partes, o que quase sempre é impossível de consenso, atribuindo tal função ao Ministério do Trabalho, bem como fixando o prazo fatal de trinta dias para a conclusão do processo de negociação, como se vê da redação dada ao artigo 11o da citada medida provisória.

Dessa forma temos como imprescindível a necessidade da negociação prévia, condição "sine qua nom" para viabilizar e validar o passo seguinte, ou seja, o "último recurso" que é a interposição do processo de dissídio coletivo correspondente, para, aí sim, levar o conflito coletivo à presença do Poder Judiciário Trabalhista que, certa e lamentavelmente, irá enfrentar a controvérsia, nem sempre com boa vontade, reclamando do acúmulo de serviço e, tentando de todas as formas, evitar sua, constitucional, prestação jurisdicional, notadamente calcando-se em subterfúgios processuais, exigências descabidas e "pareceres" frios, cruéis e metodológicos oriundos do Ministério Público do Trabalho.

Em resumo, temos que o Estado quer fugir de suas obrigações reguladoras, visando, tão somente agradar ao capitalismo selvagem e atender aos anseios e aos interesses, nem tão escusos, do mau empresariado, efetivo financiador das campanhas político partidárias de seus representantes ou "representados".

Assim sendo, cumpre as lideranças sindicais estarem em "permanente estado de vigia", cientes e alertas que a empreitada negocial coletiva certamente aprontará, criando um verdadeiro labirinto de dificuldades quase intransponíveis e, para tal, se impõem cuidados fundamentais à serem seguidos e estritamente observados, especialmente no exato cumprimento de todas as etapas, nos mínimos detalhes, cumprindo um rigoroso roteiro para a concretização da negociação coletiva ou para o ajuizamento de processo de dissídio coletivo, em síntese a saber :

Primeiramente, dentre os 60 dias que antecedem a data base, designar dia, hora e local para a realização da(s) Assembléia(s) Geral(is) Extraordinária(s) de Toda a Categoria Profissional, em toda a base territorial abrangida pela entidade, visando obter o maior número de trabalhadores presentes o que, por sí só, se revestirá no quesito "representatividade", publicando o correspondente edital de convocação em jornal(is) de grande circulação, veiculado em toda a base territorial abrangida pela entidade sindical profissional (observar cada município correspondente), fazendo constar da ordem do dia os procedimentos necessários à leitura, discussão e votação da pauta reivindicatória, esta anteriormente pré elaborada, na qual conste as pretensões da categoria, suas necessidades e peculiaridades, ressaltando que todas as cláusulas deverão, obrigatoriamente, serem acompanhadas de respectivas fundamentações e justificativas legais, como por exemplo se tal é condição normativa pré existente em acordo ou dissídio revisando, indicando expressamente o texto legal, o Precedente Normativo ou o Enunciado das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

Instalada a AGE específica, deverá se obter a Relação dos Trabalhadores participantes, através de Lista de Presença com indicação dos respectivos locais de trabalho e, uma feita aprovadas as cláusulas constantes da pauta reivindicatória, deverá ser lavrada correlata Ata dos Trabalhos, na qual conste obrigatoriamente a retranscrição destas, sob pena de nulidade insanável.
Ato seguido deverá ser encaminhada, através de ofício, sob protocolo ou registrado postal, a proposta contendo as reivindicações da categoria ao sindicato representativo do empresariado, facultando-se a remessa para empresas individuais, estes últimos tão somente no intuito de celebrar Acordo Coletivo diretamente, visando "abrir" a negociação coletiva, estabelecendo-se prazo razoável para o oferecimento de contra-proposta e, desde já indicando para funcionar como mediador a Autoridade da DRT local.

Estabelecer e manter permanentes reuniões com o patronato, preocupando-se sempre em lavrar a ata dos trabalhos, discriminando os pontos comuns e os pontos controversos, bem como e, simultaneamente, requerer a DRT a designação de dia e hora para a realização de audiência prévia para a tentativa negociatória, com citação de todos os interessados.

Em ambas as situações procurar exaurir ao máximo as negociações, realizando-se quantas reuniões e audiências sejam necessárias, em média quatro ou cinco vezes, no mínimo e, nos casos de total impossibilidade de conciliação, dar por encerradas as tratativas negociais, fazendo tal situação constar expressamente na ata dos trabalhos.

Até o último dia útil, imediatamente anterior a data base, caso não concretizadas as conciliações almejadas, deverá ser ajuizado correspondente Protesto Judicial Trabalhista, especificamente para a manutenção desta, com citação do(s) Sindicato(s) Empresarial(ais), na forma do disciplinado no artigo 867 e seguintes do CPC. Tal medida têm validade por trinta dias, à contar a partir da data da regular citação da parte contrária, prazo este improrrogável para o ajuizamento do correspondente processo de dissídio coletivo junto ao TRT.

Vencendo-se o último dia útil da validade do Protesto Judicial e ainda não concretizados os Acordos ou a Convenção Coletiva de Trabalho pretendida, neste mesmo último dia útil, deverá ser ajuizado o correspondente processo de Dissídio Coletivo, suscitando-se os não acordantes.

Nas hipóteses de celebração de Acordos ou da Convenção Coletiva de Trabalho tais deverão ser acompanhadas de toda a documentação comprobatória e necessária para o seu registro e arquivamento (perante a DRT observar os artigos 611 a 625 da CLT) ou para sua homologação (perante o TRT observar os ditâmes dos artigos 856 a 875 da CLT), destacando-se como tal a seguinte documentação indispensável para se evitar futuros dissabores que, por sua vez, levarão a medida ao insucesso, pela extinção do processo sem julgamento do mérito coletivo:

a) Carta ou Declaração do Registro Sindical junto ao M.Tb. (Atos constitutivos do Sindicato);
b) Pauta Reivindicatória;
c) Edital, Ata e Lista de Presença da AGE;
d) Ata Eleitoral e Termo de Posse da Diretoria do Sindicato;
e) Estatutos da Entidade Sindical;
f) Lista de Associados do Sindicato;
g) Procuração outorgada ao(s) advogado(s) credenciados;
h) Cópias do Acordos, da Convenção Coletiva ou da(s) Decisão(ões) Judicial(is) Revisanda(s);
i) Cópias dos ofícios e das correspondências remetidas e recebidas entre as entidades sindicais (profissional e econômica) ou entre o sindicato e as empresas individualmente;
j) Cópias das atas das reuniões e audiências mantidas entre as partes, nas quais constem os pontos e os motivos das concordâncias e das controvérsias inerentes aos tópicos discutidos da pauta reivindicatória;
k) Demais elementos que servirem para instruir o feito, tais como relatórios, dados estatísticos, balanços e balancetes econômico contábeis, índices de custos e variação de preços ou serviços, fotos, reportagens, entrevistas e declarações públicas, circulares, portarias, etc.;

Cumpre ressaltar que toda a documentação ofertada deverá se encontrar no original ou através de fotocópia autenticada, sob pena de ser considerada inválida judicialmente.

Por fim é bom lembrar que toda a documentação e os procedimentos indispensáveis, à serem rigorosamente adotados, deverão procurar atender as normas e as exigências contidas na legislação, dentre as quais destacamos:

a) Constituição Federal: artigos 7o a 11o e 114;
b) CLT: artigos 611 a 625 para Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho; artigos 856 a 875 para Dissídios Coletivos;
c) CPC: artigos 867 e seguintes para Protesto Judicial;
d) Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos do E. TST.

Doutrina

Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais
Texto confeccionado em 12/03/1999, por
(1) Hildebrando Barbosa de Carvalho
Atuações e qualificações
(1) Advogado Trabalhista

29 de abril de 2010

A manutenção financeira dos Sindicatos brasileiros

O SISTEMA SINDICAL brasileiro prevê diversas formas de custeio, destacando-se, dentre elas, as seguintes contribuições:



Contribuição Associativa (Mensalidade Social) advinda dos valores fixados em cumprimento ao Estatuto Sindical, sendo tal devida por todos os associados do Sindicato;


Contribuição Sindical preconizada nos artigos 578; 579; no Inciso I, do artigo 580 c/c odisposto no artigo 582, da CLT, correspondente um dia da remuneração auferida pelo empregado no mês de março de cada ano, devendo ser obrigatoriamente recolhida aos cofres do sindicato localizado na respectiva base territorial.Vale lembrar que, na ocorrência da hipótese de ter sido recolhida involuntariamente para sindicato co-irmão, de base territorial diversa, este deverá repassar ao sindicato credor os respectivos valores, assegurando-se, dessa forma, a correta destinação da contribuição sindical em questão.


Contribuição Assistencial originária de deliberação coletiva advinda da Assembléia Geral promovida pelo Sindicato, com fulcro no disposto no artigo 513 da CLT, destinando-se ao custeio das campanhas salariais, por ocasião da data-base, geralmente correspondente a um dia da remuneração recebida por cada empregado beneficiado pela norma coletiva, bem como para a aplicação no plano assistencial e social, inclusive com a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.



Cabe salientar que a decisão da AGE Sindical se mostra soberana, amparada no supracitado dispositivo legal que assegura a prerrogativa da entidade de impor contribuições a todos os integrantes da categoria profissional em questão.


Contribuição Confederativa aludida contribuição visa à manutenção do sistema confederativo da representação sindical vigente, bem como se destina a manutenção, e ao aperfeiçoamento, dos serviços sociais, assistenciais, médicos, jurídicos, recreativos, de formação e aprimoramento profissional, etc., tendo sido implementada por força do disposto no inciso IV, do artigo 8º da CF/88.


Dessa forma, temos que o desconto a ser operado nos salários de todos os trabalhadores representados, abrangidos e beneficiados, pelo Sindicato Profissional, associados ou não, se constitui em taxa de reversão salarial obrigatória.


A sua instituição é de competência privativa e exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo constitucionalmente “vedada qualquer interferência do Poder Público na organização sindical brasileira”, a teor do disposto na inteligência do inciso I, do artigo 8º de nossa Carta Magna.


O legislador constitucional, expressamente, manifestou sua intenção ao assegurar para as assembléias gerais dos trabalhadores, e de empregadores, a total liberdade e autonomia de ação, e de soberana deliberação coletiva, dispensando a necessidade da edição de qualquer norma infraconstitucional.


(jornal da FENAVENPRO)

19 de março de 2010

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