7 de maio de 2010

NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS PARA DISSÍDIO COLETIVO

O tema deste trabalho é referente a Negociação Coletiva de Trabalho e Procedimentos indispensáveis para a propositura de processo de Dissídio Coletivo e, para tal, temos que fazer breve histórico legal, notadamente, sobre organização sindical.

Os primeiros movimentos operários no Brasil datam do início do século, originário com os portuários de Belém do Pará, seguido pelos carroceiros do Rio de Janeiro, vindo surgir as primeiras normas legais sobre os sindicatos em 1932 quando era Ministro dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio o Dr. Lindolfo Collor, sob o governo do Dr. Getúlio Vargas.

Inserido na Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada em 1o de maio de 1943, através do Decreto Lei no 5.452, temos insculpida, logo em seu artigo 1o, "Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas do trabalho".

Mais propriamente, a CLT, em seu Capítulo V, trata da "Organização Sindical", especificamente no artigo 511 e seguintes, onde considera lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos respectivos interesses, sejam de empregados, de empregadores, autônomos e profissionais liberais, estabelecendo no artigo 513 quais são as prerrogativas dos sindicatos, dentre as quais se destaca aquelas contidas nas letras:

a) "representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria..." e,
b) "celebrar convenções coletivas de trabalho.".
Dentre os deveres dos sindicatos, contidos no artigo 514, temos precisamente, insculpido na letra
c) "promover a conciliação nos dissídios de trabalho".

Assim, estamos nos aproximando de nosso tema central - Negociação Coletiva de Trabalho - e, esta tem por preceito e princípio precípuos, efetivamente, objetivar que os Sindicatos, através de cláusulas normativas, estabeleçam maiores e melhores condições de trabalho e remuneração para seus representados.

As condições e os requisitos básicos e necessários para o ordenamento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho estão disciplinadas do artigos 611 ao artigo 625 da CLT, nos quais se estipulam normas obrigatórias à serem observadas, tais como: competência e representatividade da entidade sindical; quorum das assembléias; vigência; as condições pactuadas; direitos, deveres e respectivas penalidades às partes e de seus representados, no caso de descumprimento; bem como o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação destas.

Cumpre ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, erigiu e consagrou à patamar de norma legal superior, ao dispor no inciso XXVI, do artigo 7o, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", indo além, ao determinar ser "obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho", a teor do expressamente contido no inciso VI, do artigo 8o, de nossa Carta Magna, artigo este que regra a organização profissional ou sindical brasileira.

Merece destaque o fato de se ter, garantido, como norma constitucional, nos artigos subsequentes (do 9o ao 11o), sobre o direito de greve; sobre a participação nos órgãos públicos colegiados, em que os correspondentes interesses sejam objeto de discussão e deliberação; e, assegurando sobre a eleição de trabalhadores, denominados representantes ou "delegados sindicais", isto para àquelas empresas que possuam mais de duzentos empregados, notadamente com a função exclusiva de promover o entendimento direto com os respectivos empregadores, ou seja, este último, se traditando para a efetivação da negociação coletiva resolver os impasses que, porventura, surjam ou venha a existir, visando e buscando o bem comum.

No impasse de se alcançar as condições pretendidas, uma feita malogradas as tratativas negociais, é facultado aos sindicatos recorrem ao Poder Judiciário, mais precisamente à Justiça do Trabalho, através de processos de dissídios coletivos, teor do disposto tanto das normas infra-constitucionais contidas do artigo 856 ao artigo 875 da CLT, quanto da norma constitucional disciplinada no artigo 114 da Carta Mater.

Este dispositivo constitucional e seus parágrafos, tornou obrigatória a prévia negociação coletiva que, vindo através da Medida Provisória no 1.750, hoje já em sua 47a reedição, regulamentar aludido procedimento, mantendo a anualidade das datas bases, reforçando entendimento neo liberal que, impulsiona as partes à "livre negociação coletiva", num único intuito de retirar o Estado das relações entre o capital e o trabalho, visionando buscar uma autocomposição, quase sempre irreal, desumana e, até mesmo, impossível ou impraticável, ou seja, na maioria das vezes, "soltando a raposa dentro do galinheiro", tendo em vista que, na ilusão de uma correlação de forças, entre o poder monetário e o poder laboral, o primeiro leva grande vantagem, não só pela evidente pressão econômica, como pela maior concentração de interesses políticos e mercantis.
Todavia, cônscio do evidente desequilíbrio entre empregados e empregadores, para a busca de uma solução amigável conciliatória, o Governo Federal houve por bem em criar, como numa fórmula mágica, a figura do "mediador", à ser livremente escolhido pelas partes, o que quase sempre é impossível de consenso, atribuindo tal função ao Ministério do Trabalho, bem como fixando o prazo fatal de trinta dias para a conclusão do processo de negociação, como se vê da redação dada ao artigo 11o da citada medida provisória.

Dessa forma temos como imprescindível a necessidade da negociação prévia, condição "sine qua nom" para viabilizar e validar o passo seguinte, ou seja, o "último recurso" que é a interposição do processo de dissídio coletivo correspondente, para, aí sim, levar o conflito coletivo à presença do Poder Judiciário Trabalhista que, certa e lamentavelmente, irá enfrentar a controvérsia, nem sempre com boa vontade, reclamando do acúmulo de serviço e, tentando de todas as formas, evitar sua, constitucional, prestação jurisdicional, notadamente calcando-se em subterfúgios processuais, exigências descabidas e "pareceres" frios, cruéis e metodológicos oriundos do Ministério Público do Trabalho.

Em resumo, temos que o Estado quer fugir de suas obrigações reguladoras, visando, tão somente agradar ao capitalismo selvagem e atender aos anseios e aos interesses, nem tão escusos, do mau empresariado, efetivo financiador das campanhas político partidárias de seus representantes ou "representados".

Assim sendo, cumpre as lideranças sindicais estarem em "permanente estado de vigia", cientes e alertas que a empreitada negocial coletiva certamente aprontará, criando um verdadeiro labirinto de dificuldades quase intransponíveis e, para tal, se impõem cuidados fundamentais à serem seguidos e estritamente observados, especialmente no exato cumprimento de todas as etapas, nos mínimos detalhes, cumprindo um rigoroso roteiro para a concretização da negociação coletiva ou para o ajuizamento de processo de dissídio coletivo, em síntese a saber :

Primeiramente, dentre os 60 dias que antecedem a data base, designar dia, hora e local para a realização da(s) Assembléia(s) Geral(is) Extraordinária(s) de Toda a Categoria Profissional, em toda a base territorial abrangida pela entidade, visando obter o maior número de trabalhadores presentes o que, por sí só, se revestirá no quesito "representatividade", publicando o correspondente edital de convocação em jornal(is) de grande circulação, veiculado em toda a base territorial abrangida pela entidade sindical profissional (observar cada município correspondente), fazendo constar da ordem do dia os procedimentos necessários à leitura, discussão e votação da pauta reivindicatória, esta anteriormente pré elaborada, na qual conste as pretensões da categoria, suas necessidades e peculiaridades, ressaltando que todas as cláusulas deverão, obrigatoriamente, serem acompanhadas de respectivas fundamentações e justificativas legais, como por exemplo se tal é condição normativa pré existente em acordo ou dissídio revisando, indicando expressamente o texto legal, o Precedente Normativo ou o Enunciado das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

Instalada a AGE específica, deverá se obter a Relação dos Trabalhadores participantes, através de Lista de Presença com indicação dos respectivos locais de trabalho e, uma feita aprovadas as cláusulas constantes da pauta reivindicatória, deverá ser lavrada correlata Ata dos Trabalhos, na qual conste obrigatoriamente a retranscrição destas, sob pena de nulidade insanável.
Ato seguido deverá ser encaminhada, através de ofício, sob protocolo ou registrado postal, a proposta contendo as reivindicações da categoria ao sindicato representativo do empresariado, facultando-se a remessa para empresas individuais, estes últimos tão somente no intuito de celebrar Acordo Coletivo diretamente, visando "abrir" a negociação coletiva, estabelecendo-se prazo razoável para o oferecimento de contra-proposta e, desde já indicando para funcionar como mediador a Autoridade da DRT local.

Estabelecer e manter permanentes reuniões com o patronato, preocupando-se sempre em lavrar a ata dos trabalhos, discriminando os pontos comuns e os pontos controversos, bem como e, simultaneamente, requerer a DRT a designação de dia e hora para a realização de audiência prévia para a tentativa negociatória, com citação de todos os interessados.

Em ambas as situações procurar exaurir ao máximo as negociações, realizando-se quantas reuniões e audiências sejam necessárias, em média quatro ou cinco vezes, no mínimo e, nos casos de total impossibilidade de conciliação, dar por encerradas as tratativas negociais, fazendo tal situação constar expressamente na ata dos trabalhos.

Até o último dia útil, imediatamente anterior a data base, caso não concretizadas as conciliações almejadas, deverá ser ajuizado correspondente Protesto Judicial Trabalhista, especificamente para a manutenção desta, com citação do(s) Sindicato(s) Empresarial(ais), na forma do disciplinado no artigo 867 e seguintes do CPC. Tal medida têm validade por trinta dias, à contar a partir da data da regular citação da parte contrária, prazo este improrrogável para o ajuizamento do correspondente processo de dissídio coletivo junto ao TRT.

Vencendo-se o último dia útil da validade do Protesto Judicial e ainda não concretizados os Acordos ou a Convenção Coletiva de Trabalho pretendida, neste mesmo último dia útil, deverá ser ajuizado o correspondente processo de Dissídio Coletivo, suscitando-se os não acordantes.

Nas hipóteses de celebração de Acordos ou da Convenção Coletiva de Trabalho tais deverão ser acompanhadas de toda a documentação comprobatória e necessária para o seu registro e arquivamento (perante a DRT observar os artigos 611 a 625 da CLT) ou para sua homologação (perante o TRT observar os ditâmes dos artigos 856 a 875 da CLT), destacando-se como tal a seguinte documentação indispensável para se evitar futuros dissabores que, por sua vez, levarão a medida ao insucesso, pela extinção do processo sem julgamento do mérito coletivo:

a) Carta ou Declaração do Registro Sindical junto ao M.Tb. (Atos constitutivos do Sindicato);
b) Pauta Reivindicatória;
c) Edital, Ata e Lista de Presença da AGE;
d) Ata Eleitoral e Termo de Posse da Diretoria do Sindicato;
e) Estatutos da Entidade Sindical;
f) Lista de Associados do Sindicato;
g) Procuração outorgada ao(s) advogado(s) credenciados;
h) Cópias do Acordos, da Convenção Coletiva ou da(s) Decisão(ões) Judicial(is) Revisanda(s);
i) Cópias dos ofícios e das correspondências remetidas e recebidas entre as entidades sindicais (profissional e econômica) ou entre o sindicato e as empresas individualmente;
j) Cópias das atas das reuniões e audiências mantidas entre as partes, nas quais constem os pontos e os motivos das concordâncias e das controvérsias inerentes aos tópicos discutidos da pauta reivindicatória;
k) Demais elementos que servirem para instruir o feito, tais como relatórios, dados estatísticos, balanços e balancetes econômico contábeis, índices de custos e variação de preços ou serviços, fotos, reportagens, entrevistas e declarações públicas, circulares, portarias, etc.;

Cumpre ressaltar que toda a documentação ofertada deverá se encontrar no original ou através de fotocópia autenticada, sob pena de ser considerada inválida judicialmente.

Por fim é bom lembrar que toda a documentação e os procedimentos indispensáveis, à serem rigorosamente adotados, deverão procurar atender as normas e as exigências contidas na legislação, dentre as quais destacamos:

a) Constituição Federal: artigos 7o a 11o e 114;
b) CLT: artigos 611 a 625 para Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho; artigos 856 a 875 para Dissídios Coletivos;
c) CPC: artigos 867 e seguintes para Protesto Judicial;
d) Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos do E. TST.

Doutrina

Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais
Texto confeccionado em 12/03/1999, por
(1) Hildebrando Barbosa de Carvalho
Atuações e qualificações
(1) Advogado Trabalhista

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