29 de abril de 2010

A manutenção financeira dos Sindicatos brasileiros

O SISTEMA SINDICAL brasileiro prevê diversas formas de custeio, destacando-se, dentre elas, as seguintes contribuições:



Contribuição Associativa (Mensalidade Social) advinda dos valores fixados em cumprimento ao Estatuto Sindical, sendo tal devida por todos os associados do Sindicato;


Contribuição Sindical preconizada nos artigos 578; 579; no Inciso I, do artigo 580 c/c odisposto no artigo 582, da CLT, correspondente um dia da remuneração auferida pelo empregado no mês de março de cada ano, devendo ser obrigatoriamente recolhida aos cofres do sindicato localizado na respectiva base territorial.Vale lembrar que, na ocorrência da hipótese de ter sido recolhida involuntariamente para sindicato co-irmão, de base territorial diversa, este deverá repassar ao sindicato credor os respectivos valores, assegurando-se, dessa forma, a correta destinação da contribuição sindical em questão.


Contribuição Assistencial originária de deliberação coletiva advinda da Assembléia Geral promovida pelo Sindicato, com fulcro no disposto no artigo 513 da CLT, destinando-se ao custeio das campanhas salariais, por ocasião da data-base, geralmente correspondente a um dia da remuneração recebida por cada empregado beneficiado pela norma coletiva, bem como para a aplicação no plano assistencial e social, inclusive com a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.



Cabe salientar que a decisão da AGE Sindical se mostra soberana, amparada no supracitado dispositivo legal que assegura a prerrogativa da entidade de impor contribuições a todos os integrantes da categoria profissional em questão.


Contribuição Confederativa aludida contribuição visa à manutenção do sistema confederativo da representação sindical vigente, bem como se destina a manutenção, e ao aperfeiçoamento, dos serviços sociais, assistenciais, médicos, jurídicos, recreativos, de formação e aprimoramento profissional, etc., tendo sido implementada por força do disposto no inciso IV, do artigo 8º da CF/88.


Dessa forma, temos que o desconto a ser operado nos salários de todos os trabalhadores representados, abrangidos e beneficiados, pelo Sindicato Profissional, associados ou não, se constitui em taxa de reversão salarial obrigatória.


A sua instituição é de competência privativa e exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo constitucionalmente “vedada qualquer interferência do Poder Público na organização sindical brasileira”, a teor do disposto na inteligência do inciso I, do artigo 8º de nossa Carta Magna.


O legislador constitucional, expressamente, manifestou sua intenção ao assegurar para as assembléias gerais dos trabalhadores, e de empregadores, a total liberdade e autonomia de ação, e de soberana deliberação coletiva, dispensando a necessidade da edição de qualquer norma infraconstitucional.


(jornal da FENAVENPRO)

Nenhum comentário:

Postar um comentário