7 de maio de 2010

Entidade sindical tem isenção de custas na cobrança judicial da contribuição

A entidade sindical, quando cobra judicialmente a contribuição sindical, tem direito aos privilégios conferidos à Fazenda Pública, inclusive, para o fim de isenção do pagamento de custas. Essa foi a decisão dos Juízes da 3ª Turma do TRT da 4ª Região, embasada no artigo 606, parágrafo 2° da CLT.

A Federação dos Caminhoneiros Autônomos do RS e Santa Catarina (Fecam) propôs ação monitória para efetuar cobrança da contribuição sindical e, posteriormente, desistiu da ação. Com isso, foi condenada pelo Juízo de origem ao pagamento de custas, tendo-lhe sido negado o benefício da gratuidade judiciária.

Examinando o agravo de instrumento da Fecam, o TRT-RS reverteu a decisão de origem, isentando-a do pagamento das custas e determinando o recebimento do recurso ordinário.

De acordo com a relatora do agravo de instrumento, juíza Maria Helena Mallmann, "a contribuição sindical, instituída em lei, possui natureza tributária, sendo uma prestação pecuniária e compulsória, enquadrando-se na hipótese do art. 149 da Constituição Federal".

Em razão disso, estende-se a essas entidades os privilégios conferidos à Fazenda Nacional. (Proc. nº:00376-2007-003-04-01-9).

Fonte:TRT-4.

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