3 de janeiro de 2013

FENAVENPRO EM DEFESA DA UNICIDADE SINDICAL BRASILEIRA


O presente trabalho tem como objetivo fazer um breve estudo sobre o princípio da unicidade sindical brasileira.

É através do sindicato que o trabalhador consegue ter seus direitos respeitados, mais notadamente através do direito coletivo do trabalho, mas para isso é necessário que haja o princípio da liberdade sindical.

Entendo que o Direito Sindical está intimamente atrelado ao Direito Coletivo do Trabalho e, assim, deverá continuar a coexistir.

O Direito Sindical e o Direito Coletivo do Trabalho se entrelaçam e se complementam, sendo de fundamental importância as normas advindas do direito coletivo, pois cumprem com as suas funções sociais e políticas.

De inicio se faz necessário um breve histórico a cerca do direito sindical. 

A primeira regulamentação sindical brasileira data de 05 de janeiro de 1907, com a edição do Decreto nº 1.637, no qual o Presidente, Sr. Affonso Penna “Crea syndicatos profissionaes”.

Em seu artigo 1º, disciplinava: “E' facultado aos profissionaes de profissões similares ou connexas, inclusive as profissões liberaes, organizarem entre si syndicatos, tendo por fim o estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses geraes da profissão e dos interesses profissionaes de seus membros”.

O artigo 2º do referido Decreto assegurava que: “Os syndicatos profissionaes se constituem livremente, sem autorização do Governo...”

Previu, também, o atual sistema confederativo da organização sindical ao facultar que: “Os syndicatos terão a faculdade de se federar em uniões ou syndicatos centraes, sem limitação de circumscripções territoriaes. As federações terão personalidade civil separada e gozarão dos mesmos direitos e vantagens dos syndicatos isolados”. 

A Constituição Federal de 1934, de curta duração, impôs, no artigo 120, a adoção da pluralidade sindical.

Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas dissolveu o Congresso e outorgou uma Constituição em que estruturou novos moldes no Estado brasileiro, estabelecendo algumas normas sindicais. 

A Carta de 1937, trouxe a imposição de institutos onde eram relacionados à organização do trabalho de cunho corporativista, dentre eles a submissão dos sindicatos ao controle estatal e também a proibição do direito a greve.

Através do Decreto-Lei n.º 1.402/39, adveio a regulamentação sindical, dispondo em seu artigo 6º a opção pela unicidade sindical.

O Decreto-Lei nº 2.381, de 1940, aprovou o quadro de atividades e profissões para registro das associações profissionais e o enquadramento sindical, dispondo, ainda, sobre a constituição dos sindicatos e das associações sindicais de grau superior (federações e confederações).

Com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n° 5.452, de 1943), o enquadramento sindical foi previsto nos artigos 570 a 577. O Quadro de Atividades e Profissões foi inserto no apêndice da norma consolidada, mantendo o princípio da unicidade sindical.

Determina a lei, que os sindicatos constituem-se, normalmente, por categorias econômicas (atividade preponderante da empresa, conforme regra do artigo 581, parágrafo 1º, da CLT) e por categorias profissionais específicas (trabalhadores). 

Há, ainda, o que se denomina "categoria profissional diferenciada", constituindo-se esta de empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em condições de vida singulares (art. 511, § 3º, CLT).

A rigor, "profissão ou função" diferenciada significa a existência de trabalhadores, em uma empresa, que se enquadram em outra atividade que não aquela preponderante da referida empresa, conforme aquela prevista como tal no seu contrato social.

Com a promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, os direitos trabalhistas adquiriram diversas conquistas relacionadas a organização sindical.

O mandamento constitucional que manteve incólume a essência do sindicalismo brasileiro está previsto no artigo 8º, inciso II que assegura a unicidade sindical.

A unicidade sindical é o princípio pelo qual a norma somente impõe um sindicato por categoria, empresa ou delimitação territorial, mas quando o sindicato abrange várias categorias conexas ou similares, torna-se facultada o desmembramento ou dissolução.

Atualmente a unicidade sindical, encontra-se disciplinada no inciso II, do artigo 8º, da Constituição da Republica, definindo o sistema sindical vigente e, a livre associação profissional ou sindical, a necessária compreensão desse princípio, deverá ter como parâmetro de comparação o território de abrangência dos sindicatos e sua correlata representação de classe. 

A unicidade como modelo sindical, apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. 

Portanto, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.

Com relação ao princípio da unicidade sindical certamente há controvérsias doutrinárias entre os aspectos negativos e positivos da unicidade ou da pluralidade sindical brasileira

O conceito de categoria diferenciada, previsto no artigo 511 da CLT, permitiu a criação de um sindicato pelo exercício de uma mesma profissão, todavia, a norma inserida no artigo 571, ao permitir a concentração de categorias similares ou conexas, faculta a ocorrência da dissociação ou do desmembramento. 

Portanto, com a promulgação da Constituição da republica de 1988, o desmembramento ou dissociação, passou, assim, a ser independente de previa anuência do Ministério Publico, consubstanciando apenas que quem esteja interessado, durante assembleia geral, delibere favoravelmente ao desmembramento e criação de novo sindicato.

Há julgados do STF que diz que o princípio da unicidade por si só não garante a intangibilidade do sindicato de sua base territorial, ela diz que há legitimidade Constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para construir outro por deliberação.

A unicidade sindical é o princípio pelo qual a norma somente impõe um sindicato por categoria, empresa ou delimitação territorial. Mas é percebido que a jurisprudência predominante do STF é pacifica com relação a admitir o desmembramento de uma entidade, havendo, todavia, a necessidade de formalizar o desejo de se desmembrar e a criação de novo sindicato.

Reitere-se que o princípio da unicidade sindical consiste na vedação de mais de uma entidade sindical, em qualquer grau (sindicato, federação e confederação), de qualquer categoria (profissional ou econômica), na mesma base territorial (município, estado membro e país).

Não é demais destacar que os órgãos oficiais do sistema sindical brasileiro são o sindicato, que tem como base territorial o município; a federação, que tem como base territorial o estado membro; e a confederação, cuja base territorial é o próprio país. 

As conhecidas "centrais sindicais" são órgãos de fato e não fazem parte do sindicalismo oficial de direito.

Ainda que a Constituição Federal não tenha recepcionado integralmente o dispositivo consolidado que previa o controle da comissão de enquadramento sindical pelo Ministério do Trabalho, o "enquadramento sindical" por categoria foi mantido.

Pergunto-me: Será possível um vendedor-viajante ou um propagandista-vendedor da indústria farmacêutica ser representado pelo sindicato dos trabalhadores do comércio em geral ? ... É certo que não.

Se não há mais comissão de enquadramento sindical dirigida pelo Poder Público, a regra geral de enquadramento permanece viva. 

Este é o pensamento da moderna doutrina nacional, sintetizado por Sergio Pinto Martins:

"A Constituição manteve o sistema confederativo e a organização sindical por categorias, porém o Ministério do Trabalho não poderá exigir autorização para o funcionamento do sindicato, nem poderá intervir ou interferir na atividade sindical.

Com isso, foram revogados os dispositivos consolidados que tratavam de enquadramento e da Comissão de Enquadramento Sindical (CES). 

Entretanto, como o sistema anteriormente vigente foi recepcionado pela Norma Maior de 1988, permanece em vigor o quadro anexo do artigo 577 da CLT, que só poderá ser modificado por legislação futura ou na definição da base territorial pelos trabalhadores ou empregadores interessados."

Com relação ao princípio da unicidade sindical certamente há controvérsias doutrinárias entre os aspectos negativos e positivos da unicidade ou da pluralidade sindical brasileira

Analisando através de uma visão atualizada, temos que vivemos um novo milênio, tempo em que as discussões sobre mudanças estruturais na sociedade globalizada e, consequentemente, tanto no trabalho, quanto no emprego, quanto na organização sindical, estão na ordem do dia.

Com efeito, a revolução tecnológica trouxe mudanças nas relações de trabalho e de emprego. Foram criadas novas atividades e novas profissões.

É exatamente esta circunstância que, coerente com as modificações legislativas, tem apresentado um novo enquadramento sindical, ou seja, um reenquadramento sindical oriundo do fato social e que, embora espontâneo, se impõe.

Com efeito, atividades, categorias e profissões antes inexistentes e, por consequência, ausentes do quadro anexo do artigo 577 da CLT, são criadas a cada dia. 

Tal circunstância, combinada com a propagada liberdade sindical existente no Brasil, onde os estatutos sindicais livremente aprovados pelos interessados determinam o funcionamento das organizações, observado o princípio maior da unicidade sindical, temos que a criação de entidades por categorias é mais aberta, certamente resulta e resultará num chamado reenquadramento espontâneo das empresas.

O sindicalismo por profissão e o sindicalismo por empresa, ambos decorrentes de um regime de liberdade sindical plena correm o risco de ser implantados a médio prazo e, certamente, fazem parte das alterações estruturais pelas quais a sociedade está passando.

Se, é certo que, em um primeiro momento o sindicalismo em geral vai enfraquecer, o futuro reserva um vigor redobrado para aqueles sindicatos que permanecerem vivos porque são real e efetivamente representativos de sua classe. 

Sem sombra de dúvidas, o sindicato é uma instituição de luta para defender os direitos da classe, ele representa todos e todas que são ou não associados, portanto é um instrumento social espontâneo que reúne as pessoas pelo que apresentam em comum, isto é, o exercício da mesma atividade econômica e por interesses da categoria como um todo.

O sindicato se organiza com base no interesse de classe e tem por objetivo resolver problemas individuais e coletivos seja do ponto de vista salarial, trabalhista ou social e político.

Não se pode confundir uma organização sindical com um clube. A organização de um clube é formada a partir de opiniões pessoais, simpatias, laços afetivos ou diversão e podem ser criados quantos clubes forem possíveis em uma determinada cidade sem trazer quaisquer danos aos trabalhadores, porque tem como finalidade o lazer ou o assistencialismo.

Já o sindicato por ser um instrumento de ação e de luta, tem que ser forte. E para ser forte não pode ter divisão: a unicidade sindical é a forma pela qual os trabalhadores e trabalhadoras se organizam.

Através da unidade com liberdade e autonomia, a unicidade sindical garante a todas as correntes políticas, aos independentes e a qualquer liderança sindical o direito de disputar o poder dentro dos sindicatos podendo concorrer livremente nas suas eleições garantindo assim a democracia a liberdade e a autonomia.

Os defensores da Convenção 87 da OIT, digo, pluralidade sindical, partem de um conceito de liberdade e autonomia sindical baseado no direito individual restrito onde somente quem estiver associado ao sindicato tem direitos. 

Considera as faculdades das pessoas como ente isolado, ou o coletivo, amplo, considera que a convenção coletiva na verdade é o direito do capital escolher com qual sindicato ele vai negociar, já que os sindicatos passam a ser somente dos associados, e não mais de toda classe, é como fosse um clube.

Os defensores do pluralismo, sejam disfarçados ou de forma explícita, não contam a verdadeira historia da unicidade sindical, não analisam de forma mais apurada a organização sindical, mentem ao negar que o pluralismo sindical, já foi instituído no Brasil e não deu certo, visto que a Constituição Federal de 1934, no artigo 120, impôs a adoção da pluralidade sindical.

Naquela época a divisão e a corrupção foram tantos que em dois anos tiveram de fazer mudanças e acabar com o pluralismo.

Mentem quando negam que foi através da unicidade sindical que obtivemos grandes conquistas e que essa unicidade se constituiu no Brasil, como um instrumento de maior credibilidade e poder de unificação dos trabalhadores e da sociedade; que foi esta forma de organização sindical que nos permitiu lutar contra a ditadura militar, participar da campanha das Diretas Já, do impeachment de Fernando Collor de Mello, rompendo e superando os limites que lhe impunha a legislação autoritária do reconhecimento das centrais sindicais, constituindo hoje um movimento sindical autônomo e livre. 

Somente a unicidade sindical assegura a unidade dos trabalhadores em suas lutas e em defesa dos interesses da classe como toda.

Na pluralidade, é diferente: porque tem no seu DNA, a fragmentação a pulverização, quebrando a classe trabalhadora naquilo que ela tem de mais sagrado para lutar que é a unidade de ação. 

A pluralidade se caracteriza pela existência de vários sindicatos e quantos sejam desejados, por seitas religiosas, por partidos políticos e até mesmo por patrões, ou por interesses individuais de grupos. Claramente, esta situação não favorece a união dos trabalhadores, enfraquecendo suas lutas.

Enquanto a unicidade propõe a união dos trabalhadores de uma mesma categoria, de uma determinada base territorial, em um único sindicato visando o fortalecimento de suas lutas, a pluralidade propõe a desagregação a fragmentação da sua unidade, ao privilegiar a proliferação de entidades sindicais. 

Na unicidade sindical, o sindicato representa toda a categoria, independentemente de filiação, ao passo que na pluralidade ele representa unicamente os seus associados, o que rompe a unidade orgânica e política dos trabalhadores, contribuindo para o enfraquecimento de suas lutas e a desagregação do movimento sindical.

A unicidade sindical por sua natureza aglutinadora, reuniu os trabalhadores em um mesmo sindicato, possibilitando o estabelecimento do conceito legal de categoria profissional ou econômica. 

Representando toda categoria, independentemente de filiação ou não, é mais um motivo para que os trabalhadores e suas lideranças mais conscientes lutem e defendam a permanência da unicidade na Constituição Brasileira.

É o conceito de categoria que permite aos sindicatos o instrumento de substituto processual. Ele necessita ser preservado, para garantir o direito coletivo da classe.

A pluralidade sindical, por outro lado, em face de sua natureza desagregadora, não permite a existência do conceito legal de categoria profissional ou econômica, acabando assim com o estabelecimento de substituto processual, isso porque a pluralidade propicia e estimula a criação de sindicatos por empresa, por departamento ou seção, ou vários sindicatos na mesma empresa ou no mesmo departamento, ou ainda na mesma seção.

Não permite que se adote o conceito legal de categoria profissional ou econômica, os sindicatos representam, somente os seus associados, assim nenhum deles pode representar os interesses de toda categoria perante o judiciário ou em mesa de negociação com o patronato. Neste sentido as negociações coletivas e os acordos valerão somente para os filiados aos sindicatos.

Portanto, outra realidade devastadora para o movimento sindical e para a democracia, é o término do conceito jurídico de categoria profissional ocasionado pela pluralidade, isso é fato em países que adotaram a Convenção 87 da OIT.

Temos assistido um capitalismo cada vez mais globalizado: Constantemente o capital faz fusões e surgem cada vez maiores conglomerados econômicos que ultrapassam as fronteiras nacionais. 

Por outro lado, a produção é cada dia mais enxuta a custos baixíssimos através da exploração da força de trabalho.

Assim a supremacia do capital financeiro tem provocado constantes crises, basta verificar o que esta acontecendo nos países europeus, onde predomina a pluralidade sindical.

O desafio de um sindicalismo classista sintonizado com o futuro e engajado na defesa dos direitos coletivos de toda classe trabalhadora tem que ter clareza e entender que não se constrói a luta pelo isolamento, pela divisão, mas sim pelo fortalecimento das organizações sindicais. 

Devemos optar sempre por um movimento sindical unitário evitando a fragmentação. 

Neste sentido o sindicalismo classista não pode assumir proposições contrárias a bandeira da unidade, por isso defendemos a existência de sindicatos fortes de grande abrangência e representativo de toda categoria, exatamente no sentido oposto ao fracionamento, para demonstrar a força da união das categorias em grandes sindicatos.

REFERÊNCIAS
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª edição, São Paulo, LTR, 2005, p. 1.323.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
SANTOS,Carlos Henrique dos. A abrangência do princípio da unicidade sindical. http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2244&idAreaSel=8&seeArt=yes. Acesso em 27 de outubro de 2011.

 CONCEIÇÃO, Marcela dos Santos.  O Princípio da Unicidade Sindical, Acesso em 01 de outubro de 2012.

CARNEIRO, Pascoal. Unicidade Sindical, in centrodeestudossindicais.wordpress.com, Acesso em 31 de maio de 2011

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