8 de julho de 2010

Aprendam a dar nó de gravata-windsor

3 - Windsor ::


Quer mostrar (ou fazer de conta) que é um cara bemsucedido? Então use este, que era o preferido de Frank Sinatra. Seu parceiro ideal é o colarinho italiano, cuja abertura é maior e acomoda melhor o volume do nó.

A- Dê uma volta completa e passe a parte mais larga por dentro da volta do pescoço;

B-Passe por trás a ponta larga e dê outra volta por dentro do pescoço conforme a figura;

C-Contorne a extremidade mais fina da gravata;

D-Passe a extremidade mais larga por dentro da volta do pescoço;

E- Você está quase lá: vá com a ponta mais larga por dentro do nó e

F- Agora é só ajustar e está pronto.

7 de julho de 2010

Aprendam a dar nó de gravata-duplo

2 - Duplo ::


Também chamado de four-in-hand, valoriza as gravatas mais finas e de tecido mais leve. Como é duplo, tem mais volume que o simples e fica melhor em colarinhos mais abertos.

A- Dê uma volta completa em torno da parte mais fina da gravata;

B- Em seguida, faça outra volta completa;

C-Passe a parte mais larga por dentro da volta formada no pescoço, de baixo para cima;
D-Puxe a ponta por dentro das duas voltinhas menores formadas anteriormente e

E- Finalize o nó, ajustando-o direitinho

6 de julho de 2010

Aprendam a dar nó de gravata-simples

1 - Simples ::

O nome resume bem e é por isso que é o mais usado pelos brasileiros. Combina com tudo, especialmente com colarinhos estreitos e camisas slim fit. Além disso, é o único que dá para usar em uma produção jeans + camisa.

A- Cruze a parte mais larga sobre a outra parte;

B- Passe a parte mais larga por trás;

C- Complete a volta;

D- Passe a parte larga por dentro da volta formada ao redor do pescoço e

E- Para terminar o nó, passe a ponta larga por dentro da voltinha menor formada anteriormente.

29 de junho de 2010

Protesto extrajudicial de sentença

Dando razão aos argumentos do empregado, a 7a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e determinou o protesto extrajudicial da sentença que está sendo executada. A medida, requerida pelo trabalhador, com base na Lei 9.492/97, foi adotada após os julgadores constatarem as diversas tentativas, sem sucesso, de localização do devedor e de bens que pudessem ser penhorados.

Conforme explicou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a Lei 9.492/97 estabeleceu que o protesto “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” . Já o artigo 2o, da mesma lei, dispõe que o protesto visa à garantia de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sem fazer qualquer restrição quanto às espécies de atos abrangidos. No seu entender, embora o protesto seja um mero instrumento formal de declaração de descumprimento de obrigações, não há como negar o alcance da publicidade desse procedimento, diversa da publicidade dos atos judiciais em geral.

“Daí a importância do protesto do título como instrumento de coerção indireta do devedor ao pagamento da dívida, em face da repercussão do ato nas suas relações sociais, civis e comerciais” - destacou o magistrado. Ele acrescentou que o TRT da 3a Região já firmou convênio com os tabeliães de protesto do Estado de Minas Gerais, para implementar os protestos extrajudiciais de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho da 3a Região, com expressa permissão para incluir os nomes dos devedores em listas de proteção ao crédito. A única recomendação é que o protesto seja utilizado apenas depois de esgotadas todas as tentativas de execução contra a empresa devedora e seus sócios, incluindo a utilização de ferramentas, como BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. Além disso, é necessário que o valor do crédito trabalhista seja líquido, certo e exigível.

Analisando o caso, o relator concluiu que é cabível a ordem de protesto contra o devedor, pois a sentença foi proferida em 2005 e, como não houve recurso, a execução teve início naquela época. Tanto a determinação de bloqueio de valores, via BACENJUD, quanto a expedição de mandado de penhora não surtiram efeito prático. Para completar, o executado, tendo sido regularmente citado na execução, mudou-se e não informou ao Juízo a alteração de endereço, nem mesmo se manifestou no processo. “Assim, provejo o apelo para determinar o protesto extrajudicial em face do devedor reconhecido no título executivo” - finalizou, sendo acompanhado pela Turma.

fonte:TRT/MG

17 de junho de 2010

Empresa é condenada em R$ 200 mil por comprar informações sobre antecedentes de trabalhadores (Notícias TST)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 200 mil, por dano moral coletivo, uma empresa, pela compra de banco de dados de outra companhia, com informações sobre antecedente de crimes, reclamações trabalhistas e crédito de empregados e candidatos a emprego.

Com a decisão, a Quinta Turma acatou recurso do Ministério Público do Trabalho no processo de ação civil pública e, com isso, reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT havia liberado a empresa da indenização por danos morais imposta pelo juiz de primeiro grau, sob o argumento de que o banco de dados com as informações dos trabalhadores não teria, comprovadamente, influenciado em contratações ou demissões de empregados.

Assim, não existiria prejuízo efetivo que pudesse gerar o dano moral a que a empresa foi condenada. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, entendeu que "o simples fato de a reclamada violar a intimidade do empregado, por si só", já contrariaria o artigo 5º, X, da Constituição Federal que garante a intimidade e a vida privada das pessoas. "Tem-se que não existe necessidade de aferição dos prejuízos ou mesmo de sua comprovação para fins de configurar o dano moral. Esse decorre na mera invasão de privacidade, na qualidade de empregadoras do autor, ao investigar a vida íntima do trabalhador sem a sua autorização", ressaltou o ministro, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público e restabelecer a condenação a indenização de R$ 200 mil destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

(RR-9891800-65.2004.5.09.0014)

16 de junho de 2010

ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

1. A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem.

2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. TST - PROC E-ED-RR 79500-61.2006.5.05.0028 - João Batista Brito Pereira - Ministro Relator. Publicado no DEJT de 30/03/2010 - (SDI - Abril/2010 – vol. 161, p. 28).

15 de junho de 2010

INSS é chamado à lide para reconhecer vínculo e averbar tempo de serviço para efeitos previdenciários

Até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho, inclusive aquelas relacionadas a questões previdenciárias. Em razão disso, o juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, titular da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para determinar ao INSS o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço do reclamante, para fins previdenciários. Em conseqüência, o magistrado chamou, de ofício (independente de pedido das partes), o INSS para integrar o processo.

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, o INSS sustentou que não participou da lide e que o reclamante não solicitou a sua inclusão, motivo pelo qual não pode ser compelido a cumprir obrigação determinada em processo do qual não foi parte. Além disso, segundo a sua tese, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar questão previdenciária. Entretanto, o juiz sentenciante discordou desses argumentos. Em sua sentença, o magistrado explicou que a Constituição de 1988 conferiu à Justiça do Trabalho o poder atrativo especial e determinante em relação ao trabalho humano. Mas nem sempre foi assim. A ordem constitucional que vigorava durante o regime militar conferia essa mesma força atrativa à Justiça Militar. Comparando essas duas fases históricas de mudanças na ordem constitucional, o juiz concluiu que o constituinte democrático conferiu ao Judiciário Trabalhista poder jurisdicional especial de tutela de um dos fundamentos da República, que é o valor-trabalho humano.

Depois disso, foi editada a Emenda Constitucional 20/1998, que atraiu também a questão previdenciária para a tutela judiciária do trabalho. Esse panorama ficou ainda mais aprofundado com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, reiterando, inclusive, a competência previdenciária. Na visão do magistrado, essa evolução legislativa demonstra que: “A ampliação de competência da Justiça do Trabalho não deve ser examinada exclusivamente pelo critério quantitativo (quantidade de categorias de trabalho que devam ser submetidas à competência trabalhista), mas, sobretudo, a partir do critério qualitativo desse aumento de competência, concebido enquanto aumento de intensidade da proteção ao trabalho humano” .

A sentença traz, em seus fundamentos, a tese de que, nos casos em que se postula vínculo de emprego perante a justiça trabalhista, há litisconsórcio necessário por força de lei, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento sem causa, já que o recolhimento previdenciário decorrente da sentença trabalhista corresponde ao reconhecimento, pelo INSS, da existência da relação jurídica de emprego declarada judicialmente. O conteúdo do artigo 47 do Código de Processo Civil, aplicado ao caso pelo juiz, define a figura do litisconsórcio necessário: “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo” . Foi com base nesse dispositivo legal, aplicável como apoio ao processo trabalhista, que o magistrado decidiu citar, de ofício, o INSS para integrar a lide.

No caso analisado pelo juiz, o reclamante, que morava em uma instituição beneficente, foi contratado como ajudante de carregador por uma empresa do ramo de agenciamento de mudanças. Não houve anotação da sua carteira de trabalho, nem recolhimento dos depósitos em sua conta vinculada ou para fins previdenciários. Identificando a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, o juiz de 1º grau reconheceu o vínculo entre as partes, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, devido ao descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora e condenou o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço do trabalhador para fins previdenciários.

( nº 01289-2008-021-03-00-4 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região